Lei nº 9.678, de 3/07/98
Faço a saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC.
§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 2º A pontuação
será atribuída a cada servidor em função da
avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa
e na extensão, observado o seguinte:
I – dez pontos por hora-aula
semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;
II – um máximo de sessenta
pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades
referidas neste parágrafo.
§ 3º O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4º Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.
§ 6º Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.
§ 7º O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiariedades dos diversos regimes de trabalho.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3º A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º, os servidores de que trata o art. 1º perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º.
Parágrafo Único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pelo servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 4º (VETADO)
§ 1º Os servidores
referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação
em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado,
e os servidores ocupantes de função gratificada FG1 e FG2,
na própria instituição, poderão perceber a
gratificação calculada com base em percentual superior, a
sessenta por cento da pontuação máxima fixada no §
1º do art. 1º, desde que tenham as suas atividades avaliadas
nos termos do regulamento a que se refere o
§ 6º do art. 1º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.
Art. 5º O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nessa Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.
§ 2º É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
Art. 6º Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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1. Os servidores que se encontram
em exercício de Cargo de Direção – CD, na própria
instituição, terão direito à gratificação
calculada com base na pontuação máxima fixada no §
1º do art. 1º. (Redação do PL 4.605-B/98).
2. O disposto no § 3º do
art. 1º aplica-se na hipótese prevista no parágrafo
anterior. (Redação do
PL 4.605-B/98).
Anexo
(Art. 1º, § 1º, da
Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998)
Valores para o Cálculo da
Gratificação
de Estímulo à Docência
no Magistério Superior
20 horas semanais
Graduação | Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | |
Titular |
0,56
|
0,71
|
0,71
|
1,60
|
2,29
|
Adjunto |
0,56
|
0,71
|
0,71
|
1,37
|
2,00
|
Assistente |
0,56
|
0,71
|
0,71
|
1,37
|
1,37
|
Auxiliar |
0,56
|
0,71
|
0,71
|
0,73
|
1,00
|
40 horas semanais
Graduação | Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | |
Titular |
1,11
|
1,43
|
1,43
|
4,00
|
5,71
|
Adjunto |
1,11
|
1,43
|
1,43
|
3,43
|
5,00
|
Assistente |
1,11
|
1,43
|
1,43
|
3,43
|
3,43
|
Auxiliar |
1,11
|
1,43
|
1,43
|
1,83
|
2,50
|
Dedicação Exclusiva
Graduação | Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | |
Titular |
1,67
|
2,14
|
2,14
|
5,00
|
9,29
|
Adjunto |
1,67
|
2,14
|
2,14
|
5,00
|
7,89
|
Assistente |
1,67
|
2,14
|
2,14
|
5,00
|
6,00
|
Auxiliar |
1,67
|
2,14
|
2,14
|
2,29
|
3,57
|